- 1 -A decisão sobre os pedidos de atribuição dos incentivos é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A comunicação ao promotor da decisão que venha a recair sobre um pedido de atribuição de incentivo será efectuada pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis contados a partir da sua emissão.
Artigo 16.º — Decisão
Vigente desde: 06/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1995