- 1 -São susceptíveis de apoio no âmbito do presente diploma os projectos industrialmente orientados a desenvolver por infra-estruturas tecnológicas que decorram de iniciativas voluntaristas da Administração e que visem, pelo menos, dois dos três seguintes objectivos complementares:
- a)Promover junto dos sectores industriais os potenciais benefícios resultantes do recurso às infra-estruturas tecnológicas de modo a criar nas empresas industiais uma apetência para recorrer a este tipo de serviços;
- b)Dar resposta a necessidades detectadas, quer no acompanhamento das candidaturas aos vários regimes de apoio que integram o PEDIP, quer em estudos realizados no âmbito da acção 4.7 - A promoção da intervenção técnica das infra-estruturas tecnológicas ou ainda suscitados por sectores industriais, no âmbito da assistência técnica e da transferência tecnológica inerente ao processo de inovação, que sirvam um leque alargado de potenciais beneficiários;
- c)Consciencializar os industriais para os processos de mutação industrial e antecipar a resolução de enventuais problemas deles decorrentes.
- 2 -Os projectos a que se refere o número anterior desenvolver-se-ão, designadamente, através de actividades de I&DT e de outras actividades científicas, técnicas e tecnológicas, incluindo estudos e trabalhos de adaptação a imposições normativas com inpacte na indústria.
- 3 -Dado o carácter supletivo das actividades a apoiar relativamente aos vários regimes de apoio do PEDIP II, os projectos serão dinamizados pela equipa de projecto, ouvido o gestor, com recurso a uma das seguintes formas:
- a)Promoção personalizada;
- b)Escolha limitada;
- c)Concurso.
- 4 -O apoio a este tipo de projectos será formalizado através de contrato-programa a celebrar entre a Administração e o promotor, no qual deverão ficar claramente estipulados os objectivos a alcançar, as acções a desenvolver, o seu calendário de realização, o processo de acompanhamento e avaliação e os indicadores de execução.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 06/03/1995
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