- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cáculo dos incentivos, os seguintes custos:
- a)Pessoal técnico do promotor afecto ao projecto;
- b)Deslocações e estadias;
- c)Matérias-primas e componentes indispensáveis às actividades a desenvolver;
- d)Subcontratação de especialistas ou de serviços;
- e)Estudos de tendências e impactes realizados por entidades externas.
- 2 -O cálculo das aplicações relevantes a apoiar será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
- 3 -Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes da alínea e) serão considerados em função da correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
- 4 -Os critérios para a determinação dos níveis a que se referem as alíneas a), b) e d), bem como os limites a considerar nos custos associados às respectivas aplicações relevantes, serão estabelecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 06/03/1995
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Em vigor desde 06/03/1995