Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo do incentivo, as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
1 - No âmbito da acção A:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - No âmbito da acção B:
a) ...
b) ...
c) ...
...
m) Construção e adaptação de edifícios destinados à actividade laboratorial, sujeito a um custo máximo por metro quadrado e até um limite máximo de comparticipação de 7500 contos;
n) Aquisição de unidades móveis directamente associadas à actividade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As aplicações relevantes previstas nas alíneas m) e n) do n.º 2 só serão comparticipadas no caso de organismos de verificação metrológica.
8 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) do n.º 1 e m) do n.º 2 do presente artigo poderão ser ultrapassados em caso de excepcional interesse, a definir superiormente.
Ministério da Indústria e Energia, 27 de Fevereiro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.