Os níveis de formação a que se refere o presente diploma são os que se encontram definidos pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e que constam no anexo I a este diploma.
Artigo 11.º — Níveis de formação
Vigente desde: 28/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1989