- 1 -A gestão dos programas operacionais constantes do presente diploma é da responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 2 -A decisão final relativa aos pedidos de contribuição no âmbito dos programas operacionais compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -A regulamentação específica dos programas operacionais constantes deste diploma é aprovada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 4 -As competências de gestão do Instituto do Emprego e Formação Profissional serão exercidas sem prejuízo das atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.
Artigo 12.º — Gestão e regulamentação
Vigente desde: 28/12/1989
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Em vigor desde 28/12/1989