- 1 -Para efeitos do presente diploma, a taxa de co-financiamento das acções é a percentagem de financiamento público dos custos elegíveis, que compreende a comparticipação comunitária e a comparticipação pública nacional.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições especiais relativas a programas existentes, constantes de diploma legal ou aprovadas no âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
- 3 -A taxa de co-financiamento será de 100% em todos os casos não previstos especialmente neste diploma ou nos programas existentes nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Financiamento
Vigente desde: 28/12/1989
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Em vigor desde 28/12/1989