Define os objectivos em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas operacionais, bem como as taxas de co-financiamento das acções apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu
Objecto
Objectivos dos programas operacionais
Os programas operacionais para o período compreendido entre 1990 e 1993 têm por objectivo desenvolver e apoiar:
Financiamento
Formação profissional de activos
Estruturas de emprego e formação
Para alcançar o objectivo a que se refere a alínea b) do artigo 2.º dever-se-á:
Formação profissional de jovens em regime de alternância
A formação profissional de jovens em regime de alternância, com idade compreendida entre os 14 e os 25 anos, com habilitação mínima do 6.º ano de escolaridade e que abandonaram o sistema escolar, deverá ser prosseguida através da realização de acções em regime de alternância baseadas num contrato de aprendizagem, nos termos da legislação em vigor, de molde a conferir-lhes uma qualificação correspondente aos níveis 2 e 3, em qualquer profissão ou grupo profissional.
Formação avançada em tecnologias de informação
Formação profissional e criação de postos de trabalho a favor de adultos desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego
A inserção profissional de desempregados de longa duração, no desemprego há mais de 12 meses, com idade igual ou superior a 25 anos, e, bem assim, a de jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:
Formação e emprego a favor de deficientes desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego
A inserção sócio-profissional de deficientes desempregados de longa duração com idade igual ou superior a 25 anos e, bem assim, a de jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:
Formação e emprego a favor de mulheres e migrantes adultos desempregados de longa duração e jovens à procura de emprego
A inserção sócio-profissional de mulheres e migrantes desempregados de longa duração, no desemprego há mais de 12 meses, com idade igual ou superior a 25 anos, ou jovens à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura, com idade inferior a 25 anos, deverá ser prosseguida através de:
Níveis de formação
Os níveis de formação a que se refere o presente diploma são os que se encontram definidos pela decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e que constam no anexo I a este diploma.
Gestão e regulamentação
Objectivos de base regional e sectorial
Os objectivos de base regional e sectorial em matéria de formação profissional e emprego, no âmbito de operações integradas, com excepção dos referentes às das regiões autónomas, serão definidos por despachos conjuntos do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro ou ministros em cuja tutela se situe o organismo responsável pela implementação das restantes medidas.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 28 de Novembro de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.