Todos os subsídios a atribuir por força deste regulamento beneficiarão da majoração ou taxas máximas previstas nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de prioridade até determinados montantes a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Tratamento preferencial
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989