Estabelece as regras e procedimentos a aplicar no Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)
Âmbito e objectivos
São elegíveis no âmbito do PRODIBE - Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento, instituído pela Portaria n.º 736/89, de 29 de Agosto, para efeitos do tratamento preferencial no acesso aos apoios previstos nos diversos programas operacionais do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), bem como no Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), os projectos cujo objectivo seja o desenvolvimento das indústrias produtoras de bens de equipamento no País.
Condições de acesso
Programas de trabalho
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas por concurso limitado no tempo (programas de trabalho com acções discriminadas) para determinadas medidas previstas no PROBIDE.
Tratamento preferencial
Todos os subsídios a atribuir por força deste regulamento beneficiarão da majoração ou taxas máximas previstas nas leis e regulamentos aplicáveis, bem como de prioridade até determinados montantes a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia.
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados na Direcção-Geral da Indústria (DGI) sob a forma de processos de candidatura.
Conteúdo dos processos
Processo de concessão, competência e prazos
Havendo confirmação daquela apreciação, será esta comunicada ao promotor, que poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas a despacho do Ministro da Indústria e Energia juntamente com a proposta de decisão da comissão de selecção.
Em caso da sua não confirmação pela comissão de selecção, o processo seguirá os trâmites referidos nos n.os 4 e seguintes.
Contratos
Comissão de selecção
A comissão de selecção do PRODIBE, criada pela Portaria n.º 736/89, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes da DGI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Disposições transitórias
Durante o prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma poderão ser apresentadas candidaturas que integrem projectos individuais já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, desde que ainda não decididos.
Avaliação global
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do PRODIBE, bem como do impacte dos projectos e acções, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Listagem dos sectores industriais abrangidos
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)