- 1 -Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente a DGI, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos apoiados.
- 2 -A DGI adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma.
- 3 -A verificação da utilização do incentivo será efectuada através de inspecções e auditorias aos locais em que a acção ou o projecto se efectua e da verficação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
- 4 -As verificações referidas no número anterior poderão ser efectuadas por entidades devidamente credenciadas para o efeito pela DGI.
Artigo 14.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 30/12/1989
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Em vigor desde 30/12/1989