Regulamenta as candidaturas às medidas E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)»
Âmbito e objectivos
O presente diploma regulamenta as candidaturas à medida E («Desenvolvimento de protótipos») e à medida F («Optimização de dossiers de fabrico») do Subprograma 3.4.2 - «Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa de Desenvolvimento das Indústrias de Bens de Equipamento (PRODIBE)».
Entidades beneficiárias
Condições de acesso
Apresentação de projectos
Os projectos serão apresentados na Direcção-Geral da Indústria (DGI) sob a forma de processos de candidatura.
Conteúdo dos processos
Competências e prazos de apreciação
Comissão de selecção do PRODIBE
A comissão de selecção do PRODIBE, criada pela Portaria n.º 736/89, é presidida pelo gestor do PEDIP e integrará representantes da DGI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Decisão final
Incentivos e aplicações relevantes
Contratos
A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será homologado pelo Ministro da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.
Cobertura orçamental
Pagamento dos incentivos
Obrigações dos promotores
Fiscalização e acompanhamento
Revogação dos incentivos
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com a DGI, à avaliação da execução do Subprograma, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Disposições finais
Nos casos não previstos neste despacho normativo e na integração das suas lacunas aplicam-se o Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, e o regulamento aprovado pela Portaria n.º 840/88, de 31 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)