- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão inscritos anualmente no orçamento do IAPMEI, em rubrica própria relativa ao PEDIP.
- 2 -A utilização da dotação prevista no número anterior far-se-á por ordem do LNETI.
- 3 -Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
- 4 -No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados pelo Ministro da Indústria e Energia, serão os mesmos inscritos numa lista de espera ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o interessado.
Artigo 11.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989