Regulamenta as candidaturas às medidas C («Indústria de software») e D («Indústria de informação») do Subprograma 3.4.1 - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE)
Âmbito e objectivos
O presente diploma regulamenta as candidaturas às medidas C («Indústria de software») e D («Indústria de informação») do Subprograma 3.4.1 - Medidas de Apoio Complementar no Âmbito do Programa Integrado de Tecnologias de Informação e Electrónica (PITIE).
Entidades beneficiárias
Condições gerais de acesso
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso as seguintes:
1) Enquadramento do projecto nos vectores estratégicos do PITIE, que são:
Recursos humanos;
Infra-estruturas tecnológicas;
Inovação tecnológica;
Produtividade e qualidade;
Mercado interno;
Internacionalização do produto;
2) Enquadramento do projecto nas medidas/acções do PITIE, definidas no anexo I.
Incentivos e regras complementares
Programa de trabalho
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser abertas candidaturas, por concurso limitado no tempo (programa de trabalho com acções discriminadas), para determinadas medidas/acções constantes do anexo I.
Apresentação dos projectos
Os projectos serão apresentados no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) sob a forma de processos de candidatura.
Conteúdo dos processos
Competências e prazos de apreciação
Contrato de concessão de incentivos
Cobertura orçamental
Pagamentos dos incentivos
Obrigações dos promotores
Fiscalização e acompanhamento
Revogação dos incentivos
Comissão de selecção
A comissão de selecção do PITIE, criada pela Portaria n.º 736/89, de 29 de Agosto, e presidida pelo gestor do PEDIP, integrará representantes do LNETI e dos restantes organismos do Ministério da Indústria e Energia responsáveis pela gestão dos programas operacionais do PEDIP.
Situações transitórias
Durante o prazo de 120 dias a contar da data de publicação do presente diploma poderão ser reformuladas, no âmbito deste diploma, candidaturas relativas a projectos já apresentados a partir de 1 de Setembro de 1989, mas não decididos.
Avaliação
O gestor do PEDIP procederá, em colaboração com o LNETI, à avaliação da execução deste Subprograma, bem como do impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e os da política industrial em geral.
Disposições finais
Nos casos não previstos neste despacho normativo e na integração das suas lacunas aplicam-se os Decretos-Leis n.os 483-B/88 ou 483-D/88, ambos de 28 de Dezembro, e os regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 839/88 ou 840/88, ambas de 31 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Energia, 28 de Dezembro de 1989. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
(ver documento original)