- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste Subprograma assumem a forma de comparticipação financeira a fundo perdido nas seguintes percentagens:
- a)Investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia: 70% ou 60%, consoante o projecto seja ou não apoiado por uma instituição científica ou tecnológica;
- b)Investimentos em inovação e modernização: 45%, no que se refere à componente industrial;
- c)Investimentos em gestão da qualidade: 50%;
- d)Acções de formação de iniciativa do Ministério da Indústria e Energia ou inseridas em projectos que as integrem no âmbito deste Subprograma: 100%.
- 2 -Para efeitos das alíneas a), b) e c) do número anterior, considera-se o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.
- 3 -Os projectos de investimento em inovação e modernização, previstos na alínea b) do n.º 1, localizáveis na zona regional referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88, de 28 de Dezembro, beneficiarão ainda de uma percentagem adicional referente a um prémio de localização regional de 15% sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto; este valor poderá ser acrescido de 10% das aplicações relevantes, desde que os projectos se situem nas zonas de intervenção de instrumentos específicos de desenvolvimento regional e se enquadrem nos seus objectivos.
- 4 -Será adicionado um subsídio unitário ligado à admissão de pessoal técnico altamente especializado, correspondente ao previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 483-B/88 ou no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 483-D/88, ambos de 28 de Dezembro, no valor de 1000000$00 por posto de trabalho, não podendo o total do incentivo ultrapassar 20% das aplicações relevantes.
- 5 -Os limites máximos dos apoios previstos neste Subprograma respeitam, para cada tipo de projecto (e enquadramento territorial), os previstos nos diplomas que regulamentam o SINPEDIP (Decreto-Lei n.º 483-D/88) ou o SIBR (Decreto-Lei n.º 483-B/88).
- 6 -As aplicações relevantes são as previstas para os projectos equivalentes no Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro.
- 7 -Para além do disposto no n.º 6, consideram-se aplicações relevantes as seguintes:
- a)Aquisição de software de base e de aplicação;
- b)Aquisição de sistemas informáticos para melhoria da produtividade no desenvolvimento de software;
- c)Aquisição de equipamento informático e periférico, bem como equipamento associado às condições ambientais;
- d)Aquisição de software específico para a criação e ou exploração de bases de dados;
- e)Aquisição de equipamento e software para constituição de redes;
- f)Aquisição de equipamento e software específico para suportar outras acções previstas neste Subprograma.
- 8 -Poderão ser fixados por despacho do Ministro da Indústria e Energia os montantes máximos de subsídios a atribuir às acções de assistência técnica e de formação.
Artigo 5.º — Incentivos e regras complementares
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989