- 1 -O presidente do conselho directivo exerce funções em comissão de serviço e a sua eleição é homologada pelo ministério da tutela.
- 2 -O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, só cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos, excepto no caso do membro discente, cujo mandato é de um ano.
- 3 -Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
- 4 -O mandato dos elementos do conselho directivo, excepto no caso do elemento discente, poderá ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 5 -A substituição de representantes do corpo discente, por motivo de conclusão de curso, transferência ou anulação de matrícula, é feita pela aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º, avançando em seu lugar o respectivo suplente.
Artigo 31.º — Mandato
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000