- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal, administrativa e financeira.
- 2 -Cabe ao conselho directivo, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividades e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas;
- e)Exercer o poder disciplinar;
- f)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais da Escola e das dotações que lhe forem atribuídas;
- g)Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;
- h)Homologar o regulamento das UCP.
- 3 -Cabe ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Participar das reuniões do conselho pedagógico sem direito a voto;
- e)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- f)Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos urgentes, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- g)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, pela Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 4 -O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente por ele designado.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 15/02/2000
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