- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, obedecendo a convocação das reuniões às disposições referidas no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou tiverem feito exarar em acta a sua discordância com a deliberação.
- 4 -As requisições de fundos e autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e por qualquer outro dos membros do conselho administrativo.
Artigo 44.º — Funcionamento
Vigente desde: 15/02/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/2000