- 1 -No exercício da autonomia científico-pedagógica, a ESEnfPD pode propor a criação, suspensão e extinção de cursos.
- 2 -A ESEnfPD tem autonomia na elaboração dos planos de estudos e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
- 3 -A ESEnfPD tem a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação, podendo realizar actividades comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 5.º — Autonomia científico-pedagógica
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000