O presidente do conselho directivo, eleito nos termos do disposto no artigo anterior, desencadeará todos os processos eleitorais dos restantes órgãos cuja constituição dependa de eleições, no prazo de 60 dias após a respectiva tomada de posse.
Artigo 61.º — Eleição dos restantes órgãos
Vigente desde: 15/02/2000
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Em vigor desde 15/02/2000