Despacho Normativo que procede à alteração do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
Alteração ao Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho
O artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Suspensão do prazo de reembolso
- 1 -A não verificação das condições referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º determina a suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros previstos no n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, sendo o sujeito passivo notificado para regularizar a falta no prazo fixado nos termos do artigo 23.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob pena do indeferimento do reembolso e consequente reporte do crédito para a conta corrente, salvo quando não se verifiquem as condições previstas na alínea e) do artigo 3.º, caso em que se procede à correção do valor a reembolsar ou do excesso a reportar ou, se devida, à liquidação nos termos do artigo 87.º do CIVA.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Norma revogatória
São revogadas:
Disposição transitória
A suspensão do prazo de concessão do reembolso, verificada antes ou após 1 de janeiro de 2019, por força do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 7-A/2015, de 30 de abril, por o sujeito passivo não ter comunicado à administração tributária a sua caixa postal eletrónica, cessará com a entrada em vigor do presente Despacho Normativo.
Entrada em vigor
O presente Despacho Normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de abril de 2019. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
312212356