- 1 -O Presidente do Instituto é coadjuvado por um máximo de quatro vice-presidentes.
- 2 -O Presidente do Instituto pode ainda ser coadjuvado, para o desempenho de tarefas específicas, por pró-presidentes.
- 3 -Os vice-presidentes e pró-presidentes são nomeados livremente pelo Presidente do Instituto e podem ser exteriores ao Instituto.
- 4 -Os vice-presidentes e pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente do Instituto, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 23.º — Vice-presidentes e pró-presidentes
Vigente desde: 25/11/2025
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