- 1 -O procedimento eleitoral é iniciado por despacho do Presidente da Escola, amplamente divulgado, com pelo menos sessenta dias úteis de antecedência relativamente à data do termo do mandato, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e os locais de votação.
- 2 -Compete ao Professor Decano da Escola organizar e superintender o procedimento eleitoral.
- 3 -Os estatutos das Escolas disporão sobre os requisitos das candidaturas e os demais procedimentos eleitorais não previstos nos presentes Estatutos, designadamente:
- a)Prazos de candidatura;
- b)Condições de subscrição das candidaturas;
- c)Tramitação em caso de não apresentação de candidaturas.
- 4 -A votação é efetuada separadamente por cada um dos três corpos, docentes e investigadores, pessoal técnico, administrativo e de gestão, e discentes de acordo com as seguintes regras:
- a)No corpo de docentes e de investigadores são eleitores todos os docentes e investigadores em regime de tempo integral;
- b)No corpo discente são eleitores todos os estudantes dos CTeSP, e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos;
- c)No corpo do pessoal técnico, administrativo e de gestão são eleitores todo o pessoal com contrato em tempo integral.
- 5 -Será eleito o candidato que obtiver um valor da média ponderada das percentagens de votação, calculada nos termos definidos no número seguinte, superior a cinquenta por cento.
- 6 -O valor da média ponderada é calculado através da seguinte expressão:
V = (14D + 5E + F)/20
sendo:
V -Média ponderada;
D - Percentagem obtida pelo candidato na votação dos eleitores definidos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
E - Percentagem obtida pelo candidato na votação dos eleitores definidos na alínea b) do n.º 4 do presente artigo;
F - Percentagem obtida pelo candidato na votação dos eleitores definidos na alínea c) do n.º 4 do presente artigo.
- 7 -As percentagens D, E e F são apresentadas com três algarismos significativos, e para o apuramento das percentagens referidas no número anterior:
- a)São contabilizados todos os votos, incluindo os brancos e os nulos;
- b)Não são contabilizadas as abstenções.
- 8 -Se nenhum candidato obtiver o valor mínimo previsto no n.º 5 do presente artigo, terá lugar uma segunda volta, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de apuramento dos resultados, sendo eleito o candidato que obtiver a maior média ponderada.
- 9 -A segunda volta é disputada pelos dois candidatos mais votados ou pelo candidato único, se for o caso.