- 1 -O Presidente da Escola pode nomear livremente vice-presidentes, até a um máximo de três.
- 2 -Os vice-presidentes tomam posse perante o Presidente da Escola.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente da Escola, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente da Escola.
Artigo 54.º — Vice-presidentes das Escolas
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025