- 1 -A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.
- 3 -A designação dos representantes mencionados no n.º 5 do artigo 10.º será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
- 5 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.
- 6 -O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de:
- a)Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade;
- b)Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 11.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995