- 1 -O presidente é eleito pela assembleia geral, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 3 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
- 4 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia geral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 estudantes e 8 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 5 -Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 7 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 8 -Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o presidente será escolhido de entre esses professores de acordo com o procedimento referido no n.º 6.
- 9 -O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da Educação para efeitos de homologação.
- 10 -O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Instituto, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua eleição.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995