- 1 -Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na comissão permanente do conselho geral do Instituto, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
- d)Zelar pelo cumprimento das leis;
- e)Representar a escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;
- f)Presidir ao conselho administrativo;
- g)Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -O director pode delegar no subdirector parte das suas competências, e este substitui-o nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 33.º — Competência
Vigente desde: 09/03/1995
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