Aplica-se à situação de incapacidade do director, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º destes estatutos, sendo as deliberações a tomar da competência da assembleia de representantes.
Artigo 36.º — Incapacidade
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995