Ao relatório e ás contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 59.º — Divulgação
Vigente desde: 09/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995
Ao relatório e ás contas anuais será dada adequada divulgação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995