- 1 -O pessoal docente e não docente em serviço no IPCB e suas unidades orgânicas, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa, aprovada superiormente, sendo os quadros a criar organizados da seguinte forma:
- a)Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas;
- b)Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diversas unidades orgânicas.
- 2 -Os quadros a que se refere o número anterior são revistos de dois em dois anos, e esta revisão é proposta pelo Instituto ao Ministério da Educação após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os respectivos directores no que diz respeito às unidades orgânicas.
- 3 -Durante o período transitório de dois anos, e atentas as efectivas e reais especificidades inerentes ao exercício de funções de secretariado, o recrutamento para lugares de acesso, da carreira de técnico auxiliar da área de secretariado (nível 3), a fazer através de concursos internos gerais de acesso, poderá ser extensivo, ao abrigo das disposições previstas para a intercomunicabilidade vertical, a funcionários com categoria adequada e que, cumulativamente, comprovem ter desempenhado já aquelas funções, pelo menos durante seis anos ininterruptos, e frequentado com aproveitamento acções de formação específicas.
Artigo 62.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 09/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995