- 1 -No prazo de seis meses após a tomada de posse dos orgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPCB, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações previsto no artigo 6.º dos presentes estatutos.
- 2 -Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e as suas cores.
Artigo 63.º — Aprovação da emblemática
Vigente desde: 09/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995