- 1 -A partir da data da constituição da primeira assembleia geral, inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, para efeitos de eleição do presidente do Instituto.
- 2 -Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 65.º — Eleição do primeiro presidente do Instituto
Vigente desde: 09/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1995