- 1 -As escolas superiores do IPCB, em regime de instalação, cessam esse regime logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90.
- 2 -Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais escolas superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.
- 3 -Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.
- 4 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.
Artigo 67.º — Final do regime de instalação
Vigente desde: 09/03/1995
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Em vigor desde 09/03/1995