O montante máximo do incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por projecto, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 7500 contos.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/07/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1992