Aprova as normas que regulam a atribuição pelo Estado de um conjunto de incentivos financeiros à realização de programas de concertos destinados à divulgação da música erudita
Objecto
Âmbito
Incentivo financeiro
Custos elegíveis
Candidaturas
Programa
O programa do concerto ou ciclos de concertos a apresentar deverá especificar em concreto:
Apreciação das candidaturas
Verificação das candidaturas
Graduação candidaturas
Composição do júri
O júri é composto por cinco elementos, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Processo do concurso
Contrato
Pagamento do incentivo
Relatório de execução
Rescisão por incumprimento
Disposição transitória
O montante máximo do incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é fixado, por projecto, para o concurso a realizar no ano de 1992, em 7500 contos.