- 1 -Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação final.
- 2 -A classificação final a atribuir estará de acordo com as regras previstas na lei geral.
- 3 -Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
Artigo 12.º — Classificação final
Vigente desde: 18/07/1992
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Em vigor desde 18/07/1992