- 1 -A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.
- 2 -Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 11.º — Classificação final e ordenação dos estagiários
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991