- 1 -O plano de estágio será elaborado em relação a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento e aprovado por despacho do inspector-geral.
- 2 -A elaboração do plano de estágio compete ao respectivo júri.
Artigo 4.º — Plano de estágio
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991