- 1 -O estágio será orientado por dirigente ou por funcionário de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe, designado por despacho do inspector-geral.
- 2 -Ao orientador do estágio compete:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- b)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
- 3 -O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do respectivo júri.
Artigo 6.º — Orientador do estágio
Vigente desde: 28/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/1991