- 1 -A classificação de serviço será atribuída em observância da tramitação fixada na lei geral, com as devidas adaptações.
- 2 -A classificação de serviço será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991