- 1 -Os titulares dos órgãos de gestão da ESEAR, salvo os membros do conselho científico, podem renunciar aos respectivos mandatos, através de declaração escrita justificativa dirigida ao presidente do órgão de quem dependem.
- 2 -É suspenso o mandato dos titulares:
- a)Que estejam temporariamente impedidos, por lei, de exercer as suas funções e enquanto durar esse impedimento;
- b)A quem, por motivo relevante, o órgão a que pertença, nos termos do respectivo regulamento interno, conceda a suspensão do mandato.
- 3 -Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento interno;
- c)Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a repreensão escrita;
- d)Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
- e)Deixem de pertencer ao corpo pelo qual foram eleitos, nomeadamente no caso dos discentes, quando terminam o curso;
- f)Atentem gravemente contra a honra, a dignidade ou o prestígio da ESEAR ou da função que exercem, sendo exigível, para o efeito, fundamentação decorrente de processo legal, nomeadamente de natureza criminal e ou disciplinar e aprovação de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.
Artigo 12.º — Renúncia, suspensão e perda de mandato
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000