- 1 -As competências do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão dos recursos humanos e administrativa e financeira, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas, de investigação e de extensão, na prossecução dos objectivos definidos pela Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao bom funcionamento da Escola;
- d)Elaborar e propor à assembleia de escola as linhas gerais de orientação da vida da Escola e o plano de desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEAR, com base nos planos apresentados pelos órgãos competentes;
- e)Elaborar e propor à assembleia de escola o plano anual de actividades e o respectivo orçamento, assim como o relatório anual de execução;
- f)Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- g)Submeter à apreciação dos outros órgãos de gestão da Escola as matérias que exigem o seu parecer, zelando por uma boa articulação no exercício das respectivas competências;
- h)Propor a criação, integração, modificação ou extinção de unidades de apoio;
- i)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais da Escola e promover a abertura de concursos e a constituição dos respectivos júris;
- j)Propor à tutela a alteração dos quadros do pessoal docente e dos funcionários não docentes;
- k)Garantir a realização dos processos eleitorais, assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo e coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos;
- l)Apreciar e decidir sobre as propostas apresentadas pelos órgãos competentes;
- m)Estabelecer ou homologar protocolos, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas, mediante parecer favorável do conselho científico e do conselho pedagógico;
- n)Aplicar o regime disciplinar aos discentes.
- 2 -Compete especificamente ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Superintender na direcção e na gestão das actividades e das unidades de apoio;
- c)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Coordenar as reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho na primeira reunião que se efectuar;
- e)Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
- f)Submeter aos membros do Governo que exerçam poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- g)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000