- 1 -O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um vice-presidente por si designado, podendo nele delegar parte das suas competências, sem prejuízo do que, genericamente, se encontra previsto na lei.
- 2 -No caso de renúncia ou reconhecimento, pela assembleia de escola, de incapacidade permanente do presidente do conselho directivo ou dos dois vice-presidentes, ou do estudante ou do funcionário não docente, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 24.º — Substituições
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000