- 1 -As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, competindo-lhe emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividades da ESEAR;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A organização dos planos de estudos, quando para tal for solicitado pelo seu presidente;
- e)A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualizações e reciclagem.
- 2 -O conselho consultivo deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre todas as questões de interesse para a Escola que lhe sejam submetidas à apreciação pelo conselho directivo.
- 3 -Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEAR e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito local, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 35.º — Competências
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000