- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a ESEAR dispõe de um secretário.
- 2 -O cargo de secretário será desempenhado por um funcionário com licenciatura adequada, provido por contrato ou em regime de comissão de serviço, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio.
- 3 -O secretário exerce as suas funções na directa dependência do conselho directivo e desempenha as competências que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 40.º — Secretário
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000