- 1 -O Serviço de Saúde Escolar exerce a sua actividade no domínio da vigilância de saúde de funcionários e população escolar. Possui instalações próprias e é coordenado por um médico.
- 2 -O Serviço de Saúde Escolar depende directamente do conselho directivo e rege-se por um regulamento interno.
- 3 -O coordenador deste Serviço deverá apresentar anualmente o plano e o relatório de actividades.
Artigo 54.º
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000