- 1 -A autonomia administrativa da ESEAR envolve a capacidade de:
- a)Dispor de orçamento anual;
- b)Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado pelos ministérios da tutela;
- c)Proceder ao recrutamento de pessoal docente necessário à realização das suas actividades;
- d)Proceder ao recrutamento e ou afectação de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
- e)Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
- f)Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
- g)Adquirir bens e serviços;
- h)Autorizar despesas, dentro dos limites legais previstos no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -No uso da autonomia financeira, a ESEAR tem capacidade, nomeadamente, para:
- a)Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- b)Elaborar os seus planos plurianuais;
- c)Elaborar orçamentos privativos para a gestão de receitas próprias previstas nos presentes Estatutos;
- d)Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes de receitas próprias.
- 3 -No uso da autonomia administrativa e financeira, a Escola pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício da sua actividade, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
- 4 -Em tudo o que é omisso relativamente à autonomia financeira e administrativa rege-se pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 8.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000