- 1 -A progressão está condicionada à posse de:
- a)Avaliação de desempenho de pelo menos Bom durante três anos consecutivos;
- b)Avaliação de desempenho de pelo menos Muito bom durante dois anos consecutivos;
- c)Avaliação de desempenho de Excelente.
- 2 -O conselho directivo pode determinar, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, a atribuição, no final de cada ano económico, de outros benefícios ou formas de reconhecimento do mérito profissional, designadamente através da deliberação de uma política de prémios, a constar de regulamento interno, aprovado pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aplicável aos trabalhadores com avaliação de desempenho no mínimo de Muito bom.
- 3 -Competem ao conselho directivo a verificação dos requisitos previstos nos números anteriores e a produção dos actos necessários à concretização dos efeitos deles decorrentes em conformidade com os resultados dos relatórios da avaliação e desempenho.
Artigo 10.º — Progressão
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005