- 1 -A admissão do pessoal para o quadro da UMIC obedece às regras constantes do presente regulamento, observando-se o seguinte:
- a)O candidato tem de deter o perfil, as qualificações e a experiência adequados à função e à natureza do trabalho a desenvolver;
- b)A admissão pode fazer-se para escalões superiores da actividade contratada, mediante decisão do conselho directivo, de acordo com as exigências fixadas na respectiva oferta de trabalho.
- 2 -Com o início da vigência do contrato de trabalho decorrerá o período experimental nos termos da lei.
Artigo 6.º — Admissão
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005