- 1 -Os grupos profissionais referidos no número anterior enquadram as actividades objecto de contrato, de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.
- 2 -A caracterização das funções exercidas no âmbito de cada actividade e respectivas exigências constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 5.º — Actividades
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005